quinta-feira, 3 de março de 2011

ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA Nº 082 DE 01 DE MARÇO DE 2011.

“Regulamenta o ingresso e/ou permanência de pessoas em eventos públicos ou rivados, portando armas de quaisquer gênero e espécie, de uso permitido, particular e/ou funcional, no âmbito do Estado do Acre.”

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE,  no uso das atribuições que lhe são conferidas, por meio do Decreto Nº  012 de 01.01.2011, e em conformidade com o artigo 3º da Lei Nº 1.479 de 15.01.2003;
CONSIDERANDO que é garantido aos cidadãos o direito à vida e à segurança, nos termo do caput do artigo 5º, concorrente com o artigo  6º, ambos da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que compete ao Estado, respeitados os princípios  constitucionais, exercer todos os poderes que lhes são atribuídos pela  Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a segurança pública tem por finalidade, preservar  a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a Lei Federal Nº 10.826 de 22.12.2003 – alterada pela Lei Federal Nº 10.867 de 12.05.2004, assim como pela Lei Federal  Nº 10.884 de 17.06.2004 – estabeleceu condições para o registro,  posse e comercialização de armas de fogo e munições, sobre o Sistema  Nacional de Armas – SINARM definiu crimes e dá outras providências, sendo regulamentada pelo Decreto Nº 5.123 de 01.07.2004;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios de acesso do  público em geral à locais destinados a eventos no território estadual.
RESOLVE:
Art. 1º – Fica terminantemente proibido o ingresso e/ou permanência  de pessoas portando armas de quaisquer gênero e espécie, sobretudo  arma de fogo, nos locais onde se realize eventos culturais, esportivos ou  artísticos, bem como em outros similares, inclusive policiais que não se  encontrem em serviço, de modo que se possibilite um melhor sistema  de segurança, controle e manutenção da ordem pública.
Art. 2º – Os policiais em serviço, que estiverem portando arma, e pretenderem ingressar nos locais de eventos, deverão preencher um cadastro de controle, nos pontos de acesso.

Art. 3º – Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Ildor Reni Graebner
Secretário de Estado de Segurança Pública

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